Em sessão remota nesta quinta-feira (3), o Plenário aprovou a Medida Provisória (MP) 962/2020, que abre crédito extraordinário de R$ 418,8 milhões em favor do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e do Ministério das Relações Exteriores. O recurso será aplicado em ações emergenciais de combate ao coronavírus. A matéria, cujo prazo de vigência expira nesta quarta, segue para promulgação.
Do total dos recursos, R$ 352,8 milhões serão destinados ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. O dinheiro será usado para instalação de até mil pontos de internet banda larga em hospitais, unidades de saúde ou outros lugares a serem indicados pelo Ministério da Saúde; ensaios clínicos de fármacos e estruturação de laboratório de nível de biossegurança superior pela Organização Social Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM); pesquisa e desenvolvimento nas áreas de biotecnologia e saúde, envolvendo compra de insumos e equipamentos e implementação de bolsas; desenvolvimento de soluções inovadoras ou de baixo custo para respiradores mecânicos (ventilação forçada).
O recurso será usado ainda para ampliação da capacidade produtiva e de processamento e desenvolvimento de melhorias nos testes moleculares e rápidos para a detecção do novo coronavírus e outros vírus respiratórios no Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (BioManguinhos), da Fundação Oswaldo Cruz; ampliação da capacidade de processamento de amostras na rede pública, com a implantação de sete unidades de apoio à rede de vigilância epidemiológica; e desenvolvimento de soluções inovadoras ou de baixo custo para “kits” de diagnósticos.
Ao Ministério das Relações Exteriores são destinados R$ 66 milhões. O recurso será empregado na prestação de serviços de apoio e de retorno de brasileiros retidos no exterior, em razão de cancelamento de voos para o Brasil e fechamento de fronteiras; e em despesas com cooperação humanitária, de forma a atender demandas de países de menor desenvolvimento que dispõem de sistemas de saúde pública deficientes.
Avaliação do relator
A MP 962/2020 foi relatada em Plenário pelo senador Izalci Lucas (PSDB-DF), que manteve o texto original da proposta. Em sua avaliação, o mérito da proposição é inquestionável, tendo em vista a necessidade de ações de pesquisa e desenvolvimento voltadas ao combate do coronavírus, além da necessidade de repatriação de brasileiros que se encontravam no exterior no momento da propagação da pandemia.
Izalci destaca ainda que a proposição é apreciada de acordo com o Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal 1/2020, que regulamentou a tramitação, no Congresso Nacional, na Câmara e no Senado, de medidas provisórias durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da covid-19. Nesse período, as medidas provisórias serão instruídas perante o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ficando excepcionalmente autorizada a emissão de parecer em substituição à comissão mista por parlamentar de cada uma das Casas, designado na forma regimental.
A MP 962/2020 foi aprovada na Câmara no dia 1º de setembro, sem alterações, sob a relatoria da deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO).
Abertura de crédito
O parágrafo 3º do artigo 167 da Constituição Federal condiciona a abertura de crédito extraordinário ao atendimento de despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Nota técnica da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal destaca que o Decreto Legislativo 6, de 2020, reconheceu que o país enfrenta um estado de calamidade pública, para os fins previstos no artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
De acordo a nota técnica, a proposição também está em consonância com o Novo Regime Fiscal, estabelecido pela Emenda Constitucional 95, de 2016. Embora a medida promova aumento em despesas primárias, os créditos extraordinários não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos pelo teto de gastos, nos termos do artigo 107, parágrafo 6º, inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A nota técnica destaca ainda que a adequação da MP no tocante ao impacto dos resultados fiscais é referendado pelo artigo 65, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispensa o atingimento de resultados fiscais e limites de empenho em período de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional.
Ainda de acordo com a nota técnica, a MP também atende aos preceitos das normas orçamentárias vigentes, em especial aos da Lei de Responsabilidade Fiscal, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei nº 4.320/1964 (Lei de Normas Gerais de Direito Financeiro) e da Lei Orçamentária Anual.