Confira a coluna de opinião escrita pela Acadêmica Manuela Carneiro da Cunha em colaboração com o ex-ministro da Justiça José Carlos Dias e o professor da FGV Oscar Vilhena Vieira.

A Constituição de 1988 reconheceu aos povos indígenas “direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam”, sendo “nulos e extintos” quaisquer atos que tenham por finalidade permitir ou legitimar a ocupação dessas terras por aqueles que não são os seus legítimos titulares.

Nesse sentido, a Carta apenas consolidou, como direito originário, o direito dos indígenas ao seu território, que já havia sido reconhecido pelo Alvará Régio (1680), pela Lei Pombalina (1755) e pela Lei de Terras (1850), bem como por todas nossas Constituições a partir de 1934.

A tese do marco temporal busca constranger esse direito originário, reconhecendo aos indígenas apenas direitos às terras que estavam ocupando ou defendendo em 5 de outubro de 1988. Trata-se de uma tese de natureza meramente política, que não encontra respaldo no texto constitucional, criada e patrocinada por setores predatórios do meio ambiente que cobiçam explorar as terras indígenas (TIs), que redundará na restrição dos direitos dos povos originários à própria sobrevivência.

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