A análise destaca a deterioração recente da cota, que caiu de US$ 400 milhões em 2023 para US$ 229 milhões em 2025, com esgotamento cada vez mais precoce. Segundo a nota, “bens importados para pesquisa não são consumo: são a base material da formação de recursos humanos qualificados, do desenvolvimento científico e tecnológico e da soberania científica do país”. O texto ressalta que a limitação compromete diretamente áreas estratégicas como saúde, energia, agropecuária e meio ambiente, além de afetar a capacidade de resposta a emergências sanitárias.
Como alternativa complementar, o documento aponta a possibilidade de aplicação da imunidade tributária prevista no art. 150 da Constituição Federal, destacando avanços recentes no reconhecimento dessa via. Ainda assim, as entidades alertam que a solução exige medidas adicionais para garantir equidade e segurança jurídica no sistema. “Transformá-la em política pública de alcance nacional equânime, juridicamente segura e operacionalmente eficiente requer os passos adicionais aqui descritos”, afirmam, ao defender a recomposição imediata da cota e a atualização do marco legal vigente.
Leia abaixo o documento na íntegra:
COTA DE IMPORTAÇÃO DO CNPQ PARA PESQUISA CIENTÍFICA: DIAGNÓSTICO, ALTERNATIVAS JURÍDICAS E RECOMENDAÇÕES PARA SOLUÇÃO ESTRUTURAL
A Academia Brasileira de Ciências (ABC) e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) submetem à consideração do Governo Federal esta nota técnica sobre o esgotamento recorrente da cota anual de importação administrada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e sobre as perspectivas abertas pela aplicação da imunidade tributária constitucional do art. 150 da Constituição Federal como alternativa complementar.
O documento tem por objetivo oferecer subsídios técnicos para a tomada de decisão pelos órgãos competentes, com vistas à construção de uma solução que seja, ao mesmo tempo, juridicamente sólida e operacionalmente equânime e sustentável no médio e longo prazo.
A cota de importação do CNPq: trajetória e impactos
A Lei 8.010/1990 instituiu o regime de isenção fiscal para a importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, estabelecendo uma cota anual gerida pelo CNPq. Equipamentos, insumos, instrumentos, peças e materiais importados por meio desse regime são indispensáveis à viabilização da atividade científica no Brasil. A cota é compartilhada por todas as instituições integrantes do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI), cuja gestão e distribuição são centralizadas pelo CNPq. Seu esgotamento, portanto, afeta simultaneamente universidades federais, institutos de pesquisa, fundações de apoio e centros tecnológicos em todo o território nacional.
A trajetória recente revela uma deterioração sistemática: de US$ 400 milhões em 2023, a cota caiu para US$ 265 milhões em 2024, esgotada na metade do ano, e chegou a US$ 229 milhões em 2025, representando apenas 57% do patamar de dois anos antes. Em fevereiro de 2025, já havia sido consumido US$ 126 milhões do total autorizado. Em 2026, o padrão de esgotamento prematuro se repete nos primeiros meses do exercício.
O contraste com a evolução dos investimentos públicos em C,T&I é significativo. Enquanto o FNDCT opera hoje em patamar próximo de R$ 18 bilhões anuais, resultado do descontingenciamento conquistado nos últimos anos, a capacidade de importar os insumos que essa pesquisa requer permanece artificialmente contida. Bens importados para pesquisa não são consumo: são a base material da formação de recursos humanos qualificados, do desenvolvimento científico e tecnológico e da soberania científica do país.
Os impactos são concretos e abrangem áreas estratégicas: a ausência de cota afeta diretamente pesquisas em saúde, energia, agropecuária e meio ambiente, comprometendo também a capacidade do país de responder com agilidade a emergências de saúde pública, como na produção de vacinas, e ao desenvolvimento de novas tecnologias agrícolas. O colapso da cota nos primeiros meses do ano paralisa projetos em curso e compromete a formação de novos pesquisadores.
A via constitucional do art. 150: avanço relevante e condições para consolidação
Diante da insuficiência crônica da cota, algumas instituições passaram a examinar o potencial da imunidade tributária constitucional como mecanismo complementar. O art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal veda aos entes federativos a cobrança de impostos entre si, princípio da imunidade recíproca, estendida pelo §2º do mesmo artigo às autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais.
O precedente mais recente e relevante é o da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Em dezembro de 2025, a UFRJ formalizou consulta ao Ministério da Fazenda e à Receita Federal, indagando se a universidade, por ser autarquia federal, poderia aplicar esse dispositivo à importação de bens destinados à pesquisa. A resposta, recebida em fevereiro de 2026, foi positiva: a Receita Federal reconheceu a possibilidade de aplicação da imunidade, desde que atendidos determinados requisitos operacionais, entre eles a utilização das fundações de apoio como executoras das importações na modalidade “por conta e ordem”, com a universidade como adquirente real e destinatária final dos bens. Esse entendimento foi reforçado por análises jurídicas da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria Federal da UFRJ.
O potencial da solução é expressivo: estima-se uma redução entre 40% e 60% no custo final das importações para pesquisa, com eliminação da incerteza associada às cotas e possibilidade de planejamento de médio e longo prazo para os projetos científicos.
A ABC e a SBPC reconhecem o mérito desta iniciativa e da resposta institucional obtida. Ao mesmo tempo, identificam três condições necessárias para que o avanço seja efetivo e equânime para todo o SNCTI:
Ato normativo vinculante
O entendimento favorável da Receita Federal, embora juridicamente consistente, foi formulado em resposta a uma consulta específica. Sua extensão demais universidades federais requer consolidação em caráter vinculante. Sem esse instrumento, cada instituição precisará percorrer individualmente o mesmo caminho, com risco de interpretações divergentes entre diferentes superintendências regionais da Receita Federal.
Equidade de acesso
A aplicação da imunidade constitucional envolve capacidade jurídica institucional, articulação com fundações de apoio credenciadas e domínio de procedimentos específicos junto à Receita Federal e à Aduana. Instituições de menor porte ou com estruturas administrativas mais enxutas podem ter dificuldade de acesso ao mecanismo sem orientação técnica clara e padronizada. Uma solução que beneficie apenas as universidades com maior capacidade própria aprofundaria assimetrias já existentes no SNCTI.
Complementaridade, não substituição
A via constitucional resolve a tributação federal sobre os bens importados, mas não elimina todos os custos e complexidades das operações de importação para pesquisa. A imunidade tributária não abrange taxas, que são instituídas para remunerar serviço público específico e indivisível. Além disso, instituições que não se enquadram como autarquias federais, a exemplo das fundações estaduais de amparo à pesquisa e centros privados sem fins lucrativos, não estão diretamente contempladas pela imunidade recíproca. O mecanismo da Lei 8.010/1990 deve, portanto, ser mantido e fortalecido como regime geral, não suprimido em favor de uma alternativa de alcance parcial.
Análise: insuficiências do quadro normativo vigente
A coexistência de dois regimes: 1) a cota da Lei 8.010/1990 e 2) a imunidade constitucional, sem uma regulamentação clara que os articule, cria um ambiente de incerteza que prejudica o planejamento institucional em todo o SNCTI. Nesta direção, quatro insuficiências merecem atenção:
- Inadequação do teto da cota ao volume atual de investimentos
- Ausência de mecanismo de suplementação
- Insegurança jurídica na via constitucional
- Lacuna regulatória sobre fundações de apoio
Recomendações
Com base na análise apresentada, a ABC e a SBPC propõem ao Governo Federal as seguintes medidas:
Medida imediata: recomposição da cota 2026 do CNPq.
Curto prazo:
– ato normativo vinculante da Receita Federal
– regulamentação das fundações de apoio
Médio prazo:
– atualização da Lei 8.010/1990 (com cota mínima sugerida de US$ 500 milhões)
– coordenação interministerial permanente
Considerações finais
O Brasil construiu, nos últimos anos, um sistema de financiamento à pesquisa mais robusto e previsível. Manter restrições artificiais à importação dos insumos que essa pesquisa requer representa uma contradição que reduz a eficiência de cada real investido em CT&I.
A iniciativa da UFRJ e a resposta favorável da Receita Federal abrem uma janela de oportunidade concreta. Transformá-la em política pública de alcance nacional equânime, juridicamente segura e operacionalmente eficiente requer os passos adicionais aqui descritos.
São Paulo e Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.
Academia Brasileira de Ciências — ABC
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência — SBPC