No dia 13 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu como válida a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas ao exterior, sem restringir sua aplicação às operações de importação tecnológica.
A decisão foi considerada uma vitória para a comunidade científica, uma vez que a Cide é responsável por 74% da arrecadação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), maior instrumento de financiamento de CT&I atualmente no Brasil.
A Academia Brasileira de Ciências (ABC) se posicionou sobre o tema em nota oficial conjunta com a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), no dia 4 de junho, e também em artigo para o jornal O Globo, em 12 de junho.
“O STF reconheceu a importância da ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento econômico e social do país. A Cide é a contribuição que mais viabiliza investimentos estruturantes e estratégicos para o país, através do FNDCT, num mundo marcado por revoluções tecnológicas profundas e contínuas. A tese de que ela só deveria incidir sobre a importação material de tecnologia ignora que os avanços científicos das últimas décadas estão muito relacionados a serviços tecnológicos imateriais. A decisão liberta a comunidade científica de uma grande preocupação”, afirmou a presidente da ABC, Helena Nader.
Entenda o caso
A constitucionalidade do pagamento da Cide entrou na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) através de um recurso movido por um ente privado contestando a validade da cobrança sobre o compartilhamento de custos referentes à pesquisa com o exterior. O argumento era de que, embora esteja estabelecido em lei que 100% da contribuição seja destinada a fundos setoriais como os que compõe o FNDCT, na prática esses recursos estavam sendo represados pelo governo para gerar superávit primário.
De fato, entre 2016 e 2021, se verificou que uma fatia considerável do FNDCT foi contingenciada pelos governos de turno. Os represamentos foram alvos de protestos da comunidade científica, que conseguiu a aprovação da Lei Complementar nº 177 de 2021, proibindo a prática. De toda forma, o ministro relator no julgamento de agora entendeu que eventuais desvios de finalidade da contribuição poderiam acarretar a responsabilização de gestores, mas não a inviabilização da norma.
Entretanto, o relator entendeu que a incidência da Cide deveria recair apenas sobre importação de tecnologias físicas, sem abranger remessas correspondentes à remuneração de direitos autorais ou outras formas de transferência. A tese gerou preocupação nas entidades científicas, que entendem que “transferência tecnológica” é um conceito muito mais abrangente, envolvendo também elementos intangíveis, como o próprio conhecimento.
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