
Por que ABC e SBPC pediram ingresso como amici curiae nas ações sobre a Lei Geral do Licenciamento Ambiental
A Academia Brasileira de Ciências (ABC) e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) pediram ao Supremo Tribunal Federal para ingressar como amici curiae nas ações que questionam a Lei nº 15.190/2025 — a Lei Geral do Licenciamento Ambiental — e a Lei nº 15.300/2025, que instituiu o procedimento especial e a Licença Ambiental Especial. Não fomos ao Tribunal para opinar sobre política nem para arbitrar disputas entre setores. Fomos porque há afirmações de natureza factual no centro dessa controvérsia — sobre como os impactos ambientais se formam, se acumulam e podem se tornar irreversíveis — e porque essas afirmações encontram resposta na ciência. Quando o debate público passa a tratá-las como matéria de conveniência, alguém precisa afirmar o que o conhecimento científico já sabe.
E o que se sabe é o seguinte. Impacto ambiental relevante quase nunca é obra de um empreendimento isolado: nasce da interação entre pressões, no tempo e no território, e do acúmulo de alterações graduais até pontos de não retorno. Qualquer desenho normativo que estreite a área de influência ou reduza o espectro de efeitos considerados não elimina esses impactos, apenas os remove do campo de visão de quem decide. O dano continua a se formar, invisível ao procedimento, até que seja tarde para condicionar, mitigar ou compensar.
Autodeclaração e amostragem, por sua vez, não são equivalentes funcionais da avaliação prévia. Podem ter lugar legítimo em contextos regulatórios definidos, mas apenas sob condições que a ciência sabe enunciar com precisão: critérios transparentes de seleção, verificação e auditoria robustas, monitoramento contínuo, rastreabilidade e capacidade institucional real de fiscalizar. Sem essas condições, o resultado previsível não é agilidade, é subnotificação sistemática. Isso não é conjectura; é o comportamento conhecido de sistemas de reporte voluntário sem contrapartida de verificação.
Pela mesma razão, comprimir etapas em empreendimentos de alto impacto não acelera o desenvolvimento: transfere seu custo. Decisão preventiva confiável exige informação adequada antes da licença, estudos com escopo proporcional ao risco, análise capaz de tratar incerteza e efeitos cumulativos, espaço para condicionantes. Quando a base informacional é menor que a complexidade do que se autoriza, o erro decisório deixa de ser acidente e passa a ser propriedade do sistema. É esse o ponto que a Licença Ambiental Especial e o procedimento especial colocam de forma mais aguda: um rito monofásico, com prazos abreviados, aplicado a empreendimentos qualificados como estratégicos por decisão política. Da perspectiva científica, a classificação de um projeto como prioritário nada informa sobre a complexidade dos sistemas que ele afeta. Prioridade é atributo da agenda pública; risco é atributo do território, do ecossistema e da escala da intervenção. Encurtar a avaliação em função da primeira não reduz o segundo, apenas reduz o que se sabe sobre ele no momento de decidir. Vale a mesma observação para o licenciamento corretivo: regularizar depois é, por definição, decidir sobre um dano que já ocorreu, quando a função do instrumento era evitá-lo.
É nesse ponto que se torna necessário afirmar, com clareza, que a precaução não é hesitação. Ela é a resposta institucional a um fato estabelecido: riscos graves são subestimados quando o desenho regulatório restringe o escopo da avaliação. Tratar precaução como obstáculo ao desenvolvimento é inverter a relação entre conhecimento e decisão.
Há evidência nacional para tudo isso. As séries do INPE — PRODES e DETER — permitem acompanhar alterações no uso do solo e padrões de desmatamento e suas correlações com ciclos hidrológicos, regime de chuvas e estabilidade climática regional. O padrão que a literatura registra é recorrente e vale como advertência: mudanças em instrumentos preventivos produzem consequências que só se tornam visíveis depois que parte do dano já se consolidou. É esse intervalo entre a decisão e a evidência do erro que a avaliação prévia existe para encurtar. Há, ainda, uma dimensão territorial que a comunidade científica brasileira não pode deixar de nomear. Impactos, capacidades institucionais e vulnerabilidades não se distribuem de modo homogêneo pelo país. Um regime uniforme aplicado sobre densidades técnico-institucionais radicalmente distintas não produz tratamento igual, produz proteção desigual, e ela recai sobre a Amazônia, o Cerrado, a Caatinga, as terras indígenas e os territórios quilombolas.
Esta iniciativa tem um significado institucional que vale explicitar. ABC e SBPC não têm interesse econômico no licenciamento, não representam setores produtivos nem organizações de causa. Representamos, há décadas, a comunidade científica organizada do país: 161 sociedades científicas afiliadas, dez áreas do conhecimento, milhares de pesquisadores. Essa posição nos obriga a algo específico, levar ao processo o estado da arte, com método e transparência, sem confundir nossa contribuição com a posição processual de nenhuma das partes. É por isso que apresentamos ao Tribunal uma nota técnica conjunta, acompanhada de um quadro que vincula, ponto por ponto, cada dispositivo questionado ao subsídio científico correspondente. Nosso compromisso é o rigor da vinculação, não a conveniência da conclusão. Pedimos também a realização de audiência pública, porque em controvérsia dessa magnitude ampliar o debate não é formalidade processual: é condição de qualidade da decisão.
Esse mesmo compromisso define os limites do que trazemos. Nossa contribuição se circunscreve às dimensões empíricas: distribuição espacial e temporal de efeitos, mecanismos de cumulatividade e sinergia, limites metodológicos de avaliação, condições de suficiência da análise preventiva. Questões como o direito à consulta prévia, livre e informada, nos termos da Convenção nº 169 da OIT, e os procedimentos de demarcação e titulação de territórios indígenas e quilombolas são matéria jurídico-constitucional, reservada à autonomia decisória da Corte e defendida com propriedade por quem é diretamente titular desses direitos. Reconhecer essa fronteira não é reticência: é a condição para que o aporte científico tenha o valor que se propõe a ter.
O que esperamos não é que a ciência substitua o juízo constitucional; não lhe cabe fazê-lo. Esperamos que o julgamento se realize a partir de um panorama nítido dos efeitos práticos do regime em discussão, e não de intuições a seu respeito. Esperamos, mais amplamente, que se consolide entre nós um princípio simples: decisões estruturantes sobre bens difusos e intergeracionais não devem ser tomadas sem consulta ao conhecimento científico acumulado sobre eles. Se este processo contribuir para firmar esse precedente, o de que a ciência deve integrar de forma ordinária, e não excepcional, a deliberação pública, sua contribuição terá excedido em muito o caso concreto.
A edição especial desta semana reúne análises de quem conhece o licenciamento por dentro: gestão ambiental federal, história constituinte, organizações socioambientais e indigenistas, academia jurídica, magistratura e a articulação dos povos indígenas. São perspectivas que não convergem em tudo, e essa pluralidade é exatamente o ponto. O art. 225 da Constituição fala às gerações futuras, que não têm voz no processo legislativo nem no debate público. A ciência é, em boa medida, o instrumento pelo qual seus interesses se tornam audíveis porque é ela que permite ver o que ainda não aconteceu. Silenciá-la, ou tratá-la como um entre muitos interesses em disputa, é decidir sobre o futuro sem consultar o que se sabe dele.
Francilene Procópio Garcia
Presidente da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC)
Presidente da Academia Brasileira de Ciências (ABC)