O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 9 de setembro, o Projeto de Lei 2.177/11, que aperfeiçoa o marco regulatório das atividades de ciência, tecnologia e inovação (CT&I). A matéria precisa ser votada ainda pelo Senado para entrar em vigor. O projeto, de autoria do deputado Bruno Araújo (PSDB-PE), faz mudanças, por exemplo, na Lei 10.973/04, conhecida como Lei de Inovação.
De acordo com o substitutivo do relator pela Comissão Especial, deputado Sibá Machado (PT-AC), tanto os governos (federal, estaduais e municipais) quanto as instituições científicas e tecnológicas (ICTs) públicas e as agências de fomento poderão ceder o uso de imóveis para a instalação de ambientes promotores da inovação, como incubadoras de empresas e parques e polos tecnológicos, que terão suas próprias regras para selecionar as empresas ingressantes.
Além dos imóveis, a incubação será facilitada por meio do compartilhamento de laboratórios e equipamentos com ICTs privadas e empresas voltadas à inovação tecnológica. Atualmente, isso é permitido às pequenas e micro empresas. Atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão ocorrer nos laboratórios das ICTs públicas por meio de parcerias com ICT privada, pessoas físicas ou quaisquer empresas.
Sibá Machado ressaltou que o texto foi formulado com a participação de várias comunidades científicas. “O Brasil terá um marco regulatório mais objetivo para melhorar o ambiente de trabalho e de cooperação da pesquisa científica e tecnológica das universidades brasileiras com as empresas”, afirmou.
Dedicação exclusiva
Uma reivindicação antiga das entidades envolvidas com pesquisa no Brasil foi atendida pelo projeto, que aumentou de 240 horas/ano para 416 horas/ano a quantidade de tempo remunerado dedicado a pesquisas por professores das instituições federais de ensino superior. O novo limite se aplica aos docentes vinculados aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. Os professores federais poderão receber ainda bolsa de fundações de apoio credenciadas.
Grande parte da pesquisa realizada no Brasil tem origem em ICTs públicas vinculadas a universidades, contando com a participação de professores que exercem atividades de ensino e pesquisa. Se o órgão de origem concordar, o pesquisador público sob regime de dedicação exclusiva poderá exercer atividades remuneradas de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT ou empresa aos quais sua instituição de origem esteja associada ou vinculada.
No âmbito de parcerias entre ICTs públicas e empresas ou outras instituições de pesquisa, o projeto estende a possibilidade de bolsa a alunos de curso técnico, graduação ou pós-graduação.
Contratações e importação
De acordo com o texto aprovado, as licitações para ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação poderão ocorrer por meio do Regime Diferenciado de Contratações (RDC). Esse regime estipula procedimentos mais céleres para as licitações.
Outro entrave existente no ambiente de pesquisa brasileiro é a burocracia na importação de insumos e equipamentos. Para tentar resolver o problema, o projeto prevê que um regulamento estipulará normas simplificadas para atender a tempo os cronogramas de pesquisa, desenvolvimento e inovação. O objetivo é assegurar também a integridade dos componentes sensíveis e os prazos de validade e segurança dos insumos vivos.
Recursos diretos
Outra novidade no texto de Sibá Machado é a possibilidade de a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios repassarem, por meio de suas agências de fomento, recursos a projetos de pesquisa diretamente aos pesquisadores vinculados às ICTs. O apoio dependerá de plano de trabalho aprovado.
Quanto à prestação de contas, ela deverá obedecer às características da área, ser simplificada e, preferencialmente, por meio eletrônico.
Histórico
O Congresso Nacional aprovou neste ano dois mecanismos que aperfeiçoam o marco regulatório das atividades ciência, tecnologia e inovação. O primeiro deles, a Emenda Constitucional 85, foi promulgado em fevereiro. A emenda incluiu temas, como inovação, à Carta Magna e deu segurança jurídica para a tramitação de projetos que tratam sobre pesquisa e desenvolvimento.
“Com as modificações trazidas pela Emenda 85, o Brasil passou a dispor de um marco legal que atende melhor o trabalho da pesquisa e da inovação pública em parceria com a iniciativa privada”, disse Sibá Machado. “Agora, de certa forma, o Projeto 2.177 vem para regulamentar esses artigos da Constituição.”
O Marco Regulatório de Acesso à Biodiversidade Brasileira, sancionado em maio pela presidenta Dilma Rousseff, regulamenta a utilização do patrimônio genético da fauna e da flora do País para pesquisas e protege o conhecimento de comunidades e povos tradicionais.