Está em discussão, no Congresso Nacional, o projeto de lei 4368/2012,que trata da nova estrutura de carreira proposta pelo Governo Federal para osdocentes das instituições federais de ensino superior (IFES). Consideramos quehá pontos frágeis no PL 4368/2012 e em várias emendas que foram propostas aomesmo, os quais podem até mesmo agravar a situação atual das UniversidadesFederais brasileiras.

Consideramos que o perfil desejável para um professor do MagistérioSuperior deve incluir o nível de doutorado e que é essencial garantir aatratividade da carreira, de modo a permitir a fixação/manutenção das melhorescompetências nas IFES e, consequentemente, a continuidade da contribuiçãodestas instituições para a educação, o desenvolvimento e a inovação tecnológicado País.

Seguem abaixo os cinco pontos que consideramos mais relevantes em relação aoPL do governo e/ou a emendas que foram propostas ao mesmo.

1) Em relação ao perfil desejável para um docente universitário, o PL doGoverno prevê que o ingresso na carreira se dê sempre no primeiro nível de auxiliar,exigindo-se apenas diploma de graduação (oferecendo adicionais de titulação nocaso de contratação de mestres e de doutores). Sem que qualquer princípiojurídico seja ferido, sugere-se que o art. 8º tenha a nova redação indicada aseguir, de modo a manter a possibilidade de que os concursos sejam realizados,de acordo com os níveis de titulação, para o primeiro nível das classes deauxiliar, de assistente ou de adjunto, o que permite adequar os requerimentosàs realidades regionais e de diferentes áreas do conhecimento:

Art. 8. Oingresso na carreira do Magistério Superior dar-se-á mediante concurso públicode provas e títulos, somente podendo ocorrer no nível 1 das classes deAuxiliar, Assistente e Adjunto.

§ 1o Para o ingresso de que trata o caput,será exigido:

I – diploma de curso superior emnível de graduação, para a classe de Professor Auxiliar;

II – grau de mestre, para a classede Professor Assistente;

III – título de Doutor ou deLivre-Docente, para a classe de Professor Adjunto.

§ 2º – ….

2) A redação original do PL estabelece que o Ministro teria o poder deestabelecer os critérios de promoção para professor titular – o que pareceinadequado, por avançar sobre a autonomia universitária e por permitir quediretrizes gerais fiquem ao sabor da política de governo em dado momento. Nestecontexto, defendemos que esta atribuição não deveria ficar na alçada doMinistro, mas sim da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional deEducação (CNE), que é uma instância coletiva do MEC que tem por atribuição estabelecerregras para o ensino superior. Adicionalmente, embora o PL não preveja anecessidade de titulação para promoção a Adjunto ou Assistente, pensamos que essaexigência deve poder ser estabelecida por cada IFES.

Como alternativa, sugere-se adotar a seguinte proposta de redação:

Art. 12 – …..…….

§ 4º A avaliação de desempenho para finsde progressão e de promoção prevista neste artigo será baseada em critériosdefinidos no âmbito de cada IFES, observadas as diretrizes gerais estabelecidasem ato da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação do Ministériode Estado da Educação (CES/CNE) e do Ministério da Defesa, conforme asubordinação ou vinculação das respectivas IFES, que deverão contemplar asatividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão e poderão estabelecercondições adicionais de titulação para as promoções.

§ 5º O processo de avaliação para acessoà Classe de Professor Titular será realizado por comissão especial compostapor, no mínimo, setenta e cinco por cento de profissionais externos à IFE eserá objeto de regulamentação pelo Colegiado Superior de cada Instituição,observadas as diretrizes gerais estabelecidas em ato da CES/CNE.

3) Acreditamos que a carreira de professor universitário deve ser pautadapelo mérito. Portanto, consideramos essencial manter a progressão na carreirabaseada no processo de avaliação de atividades realizadas pelo docente. Algumasemendas ao PL seguem proposta de carreira da ANDES e propõem uma simplesavaliação do “plano de trabalho” do docente, o que consideramos vago e inadequado.

4) Falta consistência às tabelas de remuneração propostas no PL doGoverno: as variações entre os níveis de remuneração não seguem nenhum padrão,nem entre níveis de uma mesma classe nem entre classes, nem entre regimes detrabalho ou acréscimo por titulação.

Não obstante, defendemos a manutenção das mesmas para 2013-2015, com oobjetivo de se criarem condições para que seja discutida de forma construtiva, desdejá, uma nova, consistente e bem-estruturada proposta de carreira paravigorar a partir de 2016, que não seja determinada por necessidadesorçamentárias iminentes e sim por uma visão do que se deseja para a universidadepública brasileira.

O ANDES critica a falta de estrutura lógica entre osníveis de remuneração da carreira proposta no PL, mas propõe que haja umavariação regular de 4% entre um nível e o seguinte, desde o nível de Auxiliar 1até o nível de Titular, além de um acréscimo por titulação. Consideramos essaregularidade (degraus sempre iguais, de 4%) contrária a uma maior valorizaçãodo título de doutorado, que consideramos fortemente desejável para um professoruniversitário.

O PL, por outro lado, propõe uma grande valorização do cargo deProfessor Associado (o primeiro nível para o qual, segundo o PL do Governo, háexigência de doutoramento) e prevê uma retribuição por titulação de doutoradoque varia em torno de 120% (no caso de dedicação exclusiva).

Defendemos que a questão seja discutida – ao longo dos próximos 12 meses- nas instâncias colegiadas das IFES de todo o País, com vistas a formatar umaestrutura remuneratória a ser aplicada depois de 2015. Esta estrutura, a nossover, deveria reforçar a valorização do perfil de doutor em dedicação exclusiva paraum docente universitário, prever aumentos maiores entre classes que intraclassese, principalmente, refletir um ponto crucial: o mérito como ponto fundamentalna valorização da carreira.

5) Com relação à atratividade da carreira, o PL do Governo deixou deprever, na regulamentação do regime de Dedicação Exclusiva, a hipótese deremuneração por colaboração esporádica em assuntos de especialidade,devidamente autorizada pela instituição e de acordo com regras institucionaisespecíficas. Essa hipótese, no entanto, é a que respalda inúmeros projetos econvênios institucionais de pesquisa e extensão, que têm contribuído para odesenvolvimento científico e tecnológico do País e para o retorno do saberacadêmico como benefício para a sociedade, assim como para o aprimoramento dainfraestrutura universitária e para a atratividade da carreira.

Por essas razões, propõe-se incluir o Artigo abaixo em sequência ao art.21 do PL do Governo, renumerando-se os artigos seguintes:

Art. XX. Noregime de dedicação exclusiva poderá também ser admitida a percepção deRetribuição por Projetos Institucionais de Pesquisa e Extensão, observadas asdisposições desta Lei.

§ 1ºConsideram-se Projetos Institucionais de Pesquisa e Extensão as atividades depesquisa ou extensão universitária, relacionadas a um plano de trabalhodefinido, limitadas no tempo, obrigatoriamente formalizadas com a aprovação dosórgãos colegiados da instituição competente para a organização acadêmica nessasáreas, custeadas com recursos distintos dos repasses orçamentários regulares doPoder Público às IFES, diretamente arrecadados em razão dos projetos.

§ 2º Aretribuição prevista neste artigo abrange também os cursos de extensão,incluídos os de especialização, se assim forem considerados pelo órgãocolegiado competente da IFES, observados os limites desta Lei.

§ 3º É vedadaao Professor em regime de dedicação exclusiva a realização de consultoria,assessoria, oferta de cursos ou projetos remunerados em caráter individual sema formalização institucional prevista neste artigo.

Seja um signatário desse documento assinando a petição “Pela valorização da carreira docente”.