Durante a 3ª Reunião Extraordinária, realizada em 31 de outubro de 2018, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) aprovou a Resolução CGEN nº 19. A ordem estabelece forma alternativa de cumprimento da obrigação de regularização nas hipóteses de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado unicamente para fins de pesquisa científica.

   Para os usuários contemplados pelo art. 38, §2º, da Lei nº 13.123 (Lei da Biodiversidade), de 2015, a alternativa apresentada é a assinatura do Termo de Compromisso previsto no Anexo VII da Portaria MMA nº 378, de 1º de outubro de 2018. Contando da data de assinatura do termo pelo representante da União, foi estabelecido o prazo de 1 ano para especificar em Anexos próprios as atividades a serem regularizadas e mais 1 ano para cadastrá-las. A ordem ainda determina que, para fins de cumprimento do prazo para apresentação do Termo de Compromisso, será considerada válida a data de envio pelo correio.

     O Termo de Compromisso, assinado pelo representante legal da instituição, deverá ser enviado ao Ministério do Meio Ambiente pelo correio até 6 de novembro, para o benefício da isenção de sanções e multas, indicando no documento de envio que o Termo abrange também a regularização de atividades realizadas unicamente para fins de pesquisa científica (mencionando a Res. CGen nº 19, de 2018). As atividades podem ser regularizadas a qualquer momento, mesmo após o dia 6 de novembro de 2018, mas sem a possibilidade de suspensão das sanções eventualmente aplicadas neste caso.

     Para verificar o prazo para apresentação de Termo de Compromisso, consulte a tabela Prazos aplicáveis para regularização de acesso ao PG ou CTA realizado entre 30/06/2000 e 16/11/2015.

    Para verificar os prazos relacionados ao cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso (apresentar a lista de atividades a serem regularizadas e cadastrar estas atividades), consulte a tabela Prazos / Condições – Termos de Compromisso (TC).