A Iniciativa de Ciência de Ciência e Tecnologia no Parlamento, da qual a ABC faz parte, divulgou em 23 de fevereiro o seguinte documento:

DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS QUANTO À CONSTITUIÇÃO DO SNCTI – SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Princípios Fundamentais

1. O desenvolvimento científico e tecnológico é um dos pilares centrais de uma economia sustentável e moderna, que reduza as desigualdades sociais e traga prosperidade ao nosso país. Deve guiar-se pelo atendimento aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis (ODS). Deve ser estruturado como uma política de Estado. A ciência básica constitui a base do SNCTI, o qual possui entre suas finalidades a inovação, que por sua vez depende da prioridade conferida à expansão planejada do conjunto do sistema de pesquisa científica e tecnológica. Em conformidade com os Artigos 218 e 219 da Constituição, que determinam os objetivos e prioridades da política de C&T:

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.

§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.

Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

§ 1º O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.

2. Os objetivos estratégicos de política científica devem contemplar todas as grandes áreas do conhecimento de modo integrado. Devem trabalhar na redução das desigualdades sociais e regionais. A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado. Em conformidade com o Artigo 170 da Constituição, que destaca o princípio da redução das desigualdades regionais e sociais:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

3. Institucionalmente, o SNCTI deverá estar inextricavelmente associado ao sistema educacional superior, através das universidades e institutos de pesquisa federais e estaduais. O SNCTI deve ter como uma de suas linhas principais a formação e a capacitação de recursos humanos necessários à CT&I e ao desenvolvimento nacional. Ademais, são de domínio público os desenvolvimentos tecnológicos inovativos produzidos no sistema público (educacional e de pesquisas). Os rendimentos decorrentes desses desenvolvimentos devem ser repartidos entre os agentes produtivos, o capital e o trabalho. Em conformidade com os parágrafos § 3º e § 4º do Art. 218 (já citado) da Constituição, que determinam:

§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

4. O SNCTI deve ser organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. Trata-se de um sistema nacional e não federal, ou seja, a cooperação dos entes federados, instituições de pesquisa e ensino, do setor empresarial e de outros setores envolvidos, deve se dar em pleno respeito e articulação recíprocos. O sistema deve ser dirigido com critérios aliados aos interesses públicos.

5. O Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações, criado em 1985, foi uma conquista da Comunidade Científica. O MCTI deverá ter função coordenadora do SNCTI, com mecanismos para a coordenação interministerial, viabilizando a produção de inovação econômica e estrategicamente significativa, bem como articulando e harmonizando o sistema.

6. O Presidente da República deve presidir o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (CCT) e, em sua ausência, deve ser representado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Ele foi criado pela Lei nº 9.257/1996, por recomendação da Comunidade Científica, como órgão consultivo do Presidente da República sobre os princípios que devem orientar os dispêndios e prioridades dos vários ministérios que têm ações em C&T e para a formulação e implementação da política nacional de ciência, tecnologia e inovação. A sociedade deve ter participação ampla no CCT. É nossa reivindicação que:

i) o CCT seja um órgão deliberativo;

ii) a SBPC e a ABC, além de outras entidades participantes do sistema, tais como os demais membros da ICTP.Br (Iniciativa para Ciência e Tecnologia no Parlamento Brasileiro), integrem o CCT. Em conformidade com o Parágrafo único do Art. 193 da Constituição, que determina:

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Parágrafo único. O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020).

7. A função precípua do MCTI é a de coordenação do Sistema e dela deve se ocupar prioritariamente, via CCT, articulando as políticas de CT&I transversais aos demais ministérios, ao mesmo tempo que advogue os recursos orçamentários, financeiros e econômicos para o setor junto às autoridades competentes e demais organizações e instituições de fomento.

8. Deve também ser princípio no SNCTI uma forte redução dos entraves burocráticos que atravancam a pesquisa, desde a sua definição inicial à execução dos projetos, até a prestação de contas, reduzindo as exigências que sejam irracionais em todas as etapas da pesquisa e do que dela decorre. Também deve ser facilitada a transposição de recursos de uma rubrica a outra, sem depender, como hoje, de prévia autorização do Ministério da Economia. O SNCTI propugnará para que os recursos de ciência e tecnologia estejam inscritos em um único programa orçamentário como Investimento, visando a maior coerência, visibilidade e transparência dos gastos públicos, conforme artigo o Art. 167, parágrafo § 5º da CF e a EC 85/2016.

9. A educação superior e os sistemas de Pós-graduação devem ser integrados em uma política harmônica, envolvendo o SNCTI, com objetivos que atendam às necessidades de formação de recursos humanos de acordo com as necessidades do país, com vistas ao seu pleno desenvolvimento socioeconômico.

10. O SNCTI deve regular as atividades de pesquisa do setor privado, criando mecanismos para que órgãos públicos e privados atuem harmonicamente, dentro dos objetivos do SNCTI.

11. Um dos pontos centrais para a ciência é a garantia plena de liberdade acadêmica e de pesquisa e a disponibilização de recursos adequados para a pesquisa científica básica em todas as áreas do conhecimento. Em conformidade com o Inciso IX do Art. 5 da Constituição:

Art. 5. Inc. IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

12. A matriz de financiamento do SCNTI deve ser baseada, primariamente, no Orçamento Geral da União, com participação de Fundos relacionados às atividades econômicas de alguns setores produtivos no país, de forma a garantir a ampliação e a estabilidade do financiamento da pesquisa, o provimento da infraestrutura necessária e a formação de recursos humanos.

13. O SNCTI, como ente nacional e não federal, deve buscar o diálogo com municípios brasileiros, por meio de suas entidades representativas, para que a iniciação científica e o apoio ao desenvolvimento tecnológico empreendedor sejam fomentados, formando-se a base da ciência e da tecnologia nacionais, inclusive alocando recursos  para isso.

Entidades que compõem o Comitê Executivo da ICTP.br:

– Academia Brasileira de Ciências (ABC)
– Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes)
– Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa (Confap)
– Conselho Nacional das Fundações de Apoio às Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa Científica e Tecnológica (Confies)
– Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (Conif)
– Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de CT&I (Consecti)
– Instituto Brasileiro de Cidades Humanas, Inteligentes, Criativas e Sustentáveis (Ibrachics)
– Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC)